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Judiciário

STJ: Fisco não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia com base na ordem da penhora

No Tema Repetitivo 1.385, a Primeira Seção do STJ fixou que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em execução fiscal de crédito tributário não pode ser recusado por inobservância à ordem legal da penhora.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia oferecidos para garantir execução fiscal de crédito tributário com base apenas na ordem legal de preferência da penhora. Os recursos (REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC), relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, foram julgados em 11 de fevereiro de 2026. O acórdão foi publicado em 11 de março e transitou em julgado em 14 de maio de 2026.

A tese

O texto fixado pelo tribunal é: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” Por ter sido firmada no rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser observada por juízes e tribunais de todo o país, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Contexto

Os casos tiveram origem em execuções fiscais do Município de Joinville (SC) e discutiam se essas garantias poderiam ser recusadas com base na ordem de preferência do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que coloca o dinheiro em primeiro lugar. Segundo a notícia oficial do STJ, a relatora considerou que fiança e seguro garantia funcionam como estipulações em favor de terceiro, em que um banco ou seguradora assegura a dívida ao credor, e que a ordem do artigo 11 se aplica à nomeação de bens, não a essas modalidades autônomas de garantia. Os dois recursos foram desprovidos.

A decisão estende aos créditos tributários o entendimento que o STJ já havia adotado no Tema 1.203, para créditos não tributários. Naquele precedente, a recusa das garantias só é admitida em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, e a notícia do tribunal indica que a mesma solução vale para os tributos. A Fazenda Nacional, que participou como amicus curiae, informou haver cerca de R$ 273 bilhões garantidos por essas modalidades, contra aproximadamente R$ 37 bilhões em depósitos em dinheiro.

O que muda

Na prática, empresas executadas por União, estados e municípios passam a contar com precedente vinculante para garantir o juízo sem imobilizar caixa em depósito judicial. A garantia por fiança ou seguro impede a penhora de outros bens e é relevante para a defesa por embargos e para a regularidade fiscal, nos termos da legislação aplicável a cada caso.

O que avaliar

  • Revisar execuções em que a garantia foi recusada apenas com base na ordem de penhora;
  • Conferir se apólices e cartas de fiança atendem aos requisitos formais exigidos pelo ente credor, já que insuficiência ou defeito formal continuam podendo justificar a recusa;
  • Comparar o custo de prêmios e comissões com o custo de oportunidade do depósito em dinheiro;
  • Avaliar, caso a caso, a combinação da garantia com programas de transação ou parcelamento disponíveis.

Fontes

A Regularize é uma plataforma privada, sem vínculo com a PGFN ou com qualquer órgão público. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.