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Estados

Pará adere a convênio do Confaz que autoriza transação administrativa de ICMS

O Convênio ICMS 58/2026 inclui o Pará entre os estados autorizados pelo Convênio ICMS 44/2026 a instituir transação administrativa de ICMS, com redução de até 65% de multas e juros. As regras concretas dependem de legislação estadual.

O Estado do Pará passou a integrar o grupo de unidades federadas autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa para créditos de ICMS. A adesão foi formalizada pelo Convênio ICMS nº 58, de 8 de maio de 2026, celebrado na 424ª Reunião Extraordinária do Confaz, que inclui o Pará no Convênio ICMS nº 44, de 6 de abril de 2026. A ratificação nacional saiu no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2026 (Ato Declaratório nº 12/2026), data a partir da qual a adesão produz efeitos.

Contexto

O Convênio ICMS nº 44/2026 autorizou originalmente Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. O Espírito Santo aderiu pelo Convênio ICMS nº 55/2026 e, com o Convênio nº 58/2026, a lista passou a incluir o Pará. No plano estadual, a Assembleia Legislativa do Pará ratificou o Convênio nº 58/2026 pelo Decreto Legislativo nº 37, de 23 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2026.

O que o convênio autoriza

O convênio é autorizativo: estabelece limites máximos, e as regras efetivas dependem de legislação estadual. Pelo texto publicado no portal do Confaz:

  • multas, juros e demais acréscimos podem ser reduzidos em até 65% do valor consolidado, sem redução do imposto principal;
  • o débito pode ser quitado em até 120 parcelas, por formas especiais de pagamento (inclusive diferimento e moratória) com prazo máximo de 60 meses, ou com uso de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, e de créditos de ressarcimento homologados, limitados a 75% do débito;
  • para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, a redução máxima sobe para 70%, com prazo de até 145 meses; o mesmo vale, para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência;
  • o convênio não autoriza restituição nem compensação de valores já pagos.

Quem pode ser alcançado

O texto original do Convênio nº 44/2026 restringe o benefício a créditos não inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios do próprio estado, ou de pequeno valor, até o limite fixado pelo ente. As alterações posteriores (Convênios nº 55 e nº 58/2026) modificaram apenas o caput da cláusula primeira, que lista os estados autorizados. Cabe à legislação estadual definir, entre outros pontos, o valor mínimo das parcelas, os percentuais de redução dentro dos limites e os critérios de enquadramento.

Nos canais oficiais consultados para esta matéria, não foi localizado ato do Pará que regulamente o programa, com prazos e procedimentos de adesão. Até que isso ocorra, a autorização do Confaz não gera, por si só, direito à transação.

O que avaliar

  • Mapear débitos de ICMS no Pará ainda em fase administrativa, antes da inscrição em dívida ativa;
  • Acompanhar a publicação da lei ou do regulamento estadual, que fixará as condições concretas;
  • Levantar créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS que possam ser usados na compensação;
  • Comparar a eventual transação com outros programas estaduais de parcelamento e redução de encargos em vigor.

Fontes

A Regularize é uma plataforma privada, sem vínculo com a PGFN ou com qualquer órgão público. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.